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25 de Abril de 2024

Menor sob guarda também tem direito à pensão por morte, reafirma STJ

há 6 anos

Quando o tutor de um menor de idade morre, quem está sob sua guarda tem direito de receber pensão por morte, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a condição de dependente para todos os efeitos e prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.

Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia queria derrubar decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que era favorável ao benefício. O colegiado, porém, entendeu que o acórdão questionado segue a jurisprudência mais recente do STJ.

A controvérsia envolve mudança das regras previdenciárias na década de 1990. A Lei 8.213/91 equiparava como filho de segurados o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda. Até que a Lei 9.528/97 retirou a condição de beneficiário natural: segundo o texto, o menor tutelado só tem o direito quando comprovada dependência econômica.

Para o TNU, a legislação de 1997 não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA, que reconhece a condição de dependente à criança ou adolescente sob guarda.

O INSS defendia que o ECA é norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Como a Lei 9.528/97 já estava vigente quando morreu a guardiã do caso concreto, o instituto entendia que o menor estava fora da lista de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.

Ele disse ainda que a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: ConJur

  • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes
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