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25 de Abril de 2024

Prof. André Bittencourt comenta sobre mudanças nos benefícios por incapacidade

há 6 anos

No dia de hoje, 20 de novembro de 2.017, após 15 meses de desenvolvimento e testes pelo INSS e pela Dataprev, como resultado de um pacote de Projeto Governança, a DIRSAT (Diretoria da Saúde do Trabalhador), sob a justificativa de melhoria na eficiência da operacionalização dos benefícios por incapacidade, inicia a utilização da versão 13 do SABI e tem como objetivo primordial o denominado Pedido de Prorrogação (PP). O tema será regulamentado ela IN nº 90/2017 PRES/INSS.

O projeto pretende trazer fluxo mais eficiente e eficaz de perícias médicas, melhoria da segurança, diminuição de fila de perícias e tenta ainda minorar a judicialização e o que se denominou de “interferência externa em nossa atividade[1]”. Atualmente, segundo estudos da DIRSAT, “40 % das agendas diárias são de PP[2]”, pelo que a nova sistemática traria como benefício a abertura de vagas para realização de primeira perícia (Ax1), que passará a se denominar “perícia médica conclusiva”. Pela nova sistemática seria possível dar maior atenção e detalhamento a esta investigação inicial e, por consequência uma avaliação mais eficaz da provável duração da incapacidade, bem como da necessidade de encaminhamento desde logo, ao processo de reabilitação profissional.

Por sua vez, quando as agências estiverem com pauta pericial superior a 30 (trinta) dias, após a solicitação de perícia, será desnecessária a sua realização, sendo determinada a continuidade automática do benefício. A renovação automática poderá ocorrer por até 02 (duas) vezes para cada benefício. Após a segunda renovação automática, será necessário agendar um novo pedido de benefício.

Os exames de prorrogação já agendados para realização até o dia 17 dezembro serão concretizados da mesma forma das versões anteriores. Já os agendamentos com realização de perícia a partir dia 18 de dezembro haverá o cancelamento dos pedidos e a determinação de pagamento com fixação de cessação (DCA) em 18/12/2017. Caso o segurado não se sinta apto a retornar ao trabalho terá que fazer um novo pedido (15 dias antes da DCB até a o dia da DCB). A nova sistemática também valerá para os novos pedidos de benefício (antiga Ax1 – perícia conclusiva).

Caso o Segurado necessite passar por terceira perícia, será feita a PRES (Perícia de Resolução), onde será proibido prorrogar a DCB, cabendo ao Perito Médico optar entre confirmar a DCB anterior (alta), sugerir Aposentadoria por Invalidez ou Reabilitação Profissional.

Como se percebe a tentativa da nova sistemática é a realização de perícia com maior critério e rigor técnico, para que se realize a aferição correta quanto a existência de incapacidade para atividade habitual, se ela é de fácil recuperação ou não e, caso não seja, se a capacidade residual permite a realização de outras atividades ou se efetivamente a aposentadoria por invalidez deve ser concedida.

Se bem gerida, pode fazer ressurgir o importante (e atualmente subutilizado instituto da reabilitação profissional). Há que se destacar que atualmente a legislação não é cumprida à risca, pois embora, tanto na redação original, como na atual, garanta ao Segurado a permanência do benefício até que efetivamente reabilitado[3], na prática o que se nota é a reiteração da denominada alta programa, que inclusive foi intensificada recentemente.

Apenas para lembrar, a jurisprudência[4] mostra que o entendimento é ao sentido de que o instituto da alta programada é indevido e, caso a situação incapacitante se mantenha, detém o Segurado o direito de ser avaliado por equipe multidisciplinar para verificação de capacidade residual e possibilidade de realização de outras tarefas. Este, por exemplo foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n.º 0501304-33.2014.4.05.8302[5].

Portanto, a racionalização das perícias e o fortalecimento do instituto da Reabilitação Profissional são bem-vindos.

Porém, não se pode olvidar que a perícia para fins de encaminhamento para Reabilitação Profissional é bem mais complexa que a perícia médica para verificação de capacidade ou incapacidade, já que traz a necessidade de estudo multidisciplinar (envolve questões médicas, psicológicas, sociais, etc.).

Atento a tal situação e conhecendo a realidade de muitas agências do Brasil, a pretendida diminuição das filas das perícias iniciais pode acarretar um “gargalo” nas marcação de perícias para realização de reabilitação profissional o que traria como consequência a manutenção do benefício – nos termos da lei – até que houvesse efetiva reabilitação.

Mais uma vez a questão se volta para gestão administrativa.

Algumas perguntas que ficam:

  1. Efetivamente haverá diminuição de filas para realização de perícias?
  2. As perícias serão realizadas com a magnitude a aprofundamento necessário para verificação da correta estimativa da incapacidade? As investigações para encaminhamento de reabilitação profissional realmente ocorrerão da maneira desejada?
  3. Agências estão preparadas para a demanda das investigações - corretas e justas – de encaminhamento para Reabilitação Profissional?

Só o tempo dirá! Estaremos de olho!

Acesse a Nota Técnica da ANMP aqui.


[1] http://www.ibdp.org.br/página.php?p=126

[2] Idem.

[3] Art. 62. O Segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.[3]

[4] RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.205 - MT (2015/0203672-5)

[5]PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA DER. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTE PONTO, PROVIDO”.

Fonte: IBDP

  • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes
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